Direito condominial

Quórum para aprovar obras e alterar a convenção do condomínio

Boa parte das assembleias anuladas na Justiça tem a mesma origem: uma decisão tomada com quórum insuficiente. O Código Civil define maiorias diferentes conforme o tipo de obra ou de alteração, e conhecê-las evita retrabalho e questionamentos.

Obras: o quórum depende da natureza

O artigo 1.341 do Código Civil separa as obras em três categorias:

Tipo de obraExemploQuórum
NecessáriaReparo de vazamento, troca de bomba, conserto do elevadorIndepende de assembleia, se não for de valor excessivo
ÚtilInstalação de câmeras, portão automáticoMaioria dos condôminos
VoluptuáriaPaisagismo decorativo, reforma estética do hall2/3 dos condôminos

Nas obras necessárias urgentes e de valor excessivo, o síndico pode executá-las, mas deve comunicar a assembleia imediatamente. Se não forem urgentes e o valor for excessivo, dependem de aprovação prévia em assembleia.

Acréscimos às partes comuns que ampliem ou facilitem seu uso também exigem 2/3 (art. 1.342). Já a construção de um novo pavimento ou de outro edifício no terreno comum exige a aprovação de todos os condôminos (art. 1.343).

Convenção e destinação: dois terços

Desde a Lei 14.405/2022, o artigo 1.351 exige 2/3 dos votos dos condôminos tanto para alterar a convenção quanto para mudar a destinação do edifício ou de uma unidade. Antes dessa lei, a mudança de destinação exigia unanimidade.

O regimento interno não tem quórum legal próprio desde a Lei 10.931/2004: sua alteração segue o que a convenção determinar. Se a convenção for omissa, aplica-se a regra geral das deliberações por maioria (arts. 1.352 e 1.353).

“Dos condôminos” não é “dos presentes”

Quando a lei fala em 2/3 “dos condôminos”, a conta considera todas as unidades do condomínio, e não apenas quem compareceu. Os votos são proporcionais às frações ideais, salvo se a convenção dispuser de outra forma.

Para facilitar o alcance de quóruns altos, a Lei 14.309/2022 permitiu que a assembleia seja declarada em sessão permanente: a votação fica aberta para colher os votos que faltam e pode ser prorrogada, desde que concluída em até 90 dias. A mesma lei autorizou assembleias por meio eletrônico, desde que não vedadas pela convenção.

Na prática

Cada convenção pode trazer regras próprias, que devem ser lidas junto com o Código Civil.

Falleiros Advocacia — OAB/SP nº 20.952. Conteúdo de caráter informativo; a análise de cada caso depende da convenção e do regimento do condomínio.

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