Distrato construtora – Tempos de crise – Sugestões

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Meios Jurídicos no caso de Desinteresse pelo Imóvel face Perda do Poder Econômico

Diante do arrefecimento do mercado interno por atos impróprios dos nossos governantes é inquestionável que passamos por período turbulento e obscuro que atinge sim negativamente o mercado imobiliário. Neste escorço evidente queda livre do poderio econômico dos cidadãos e consumidores que, acuados, deixam de atender as expectativas do contrato e de alcançarem o tão almejado sonho da casa própria.

Neste quadro que ao meu ver é negro, passo a descrever sucintamente saídas para o consumidor lançar mão em momento oportuno:

Trago a lembrança que o Código de Defesa do Consumidor deverá nortear a relação estabelecida entre consumidor e construtora.

Tenho visto rotineiramente, quando a construtora não enseja a resolução contratual, digo de passagem que tal fato é quase impossível nos últimos tempos, ela (construtora) se valer de cláusula abusiva ao ponto de reter totalidade da importância já paga pelo consumidor, quando este solicita a resilição ou distrato, o que espelha autentica violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e o Judiciário tem reduzido tais multas a patamares plausíveis de 10% a 20% do valor pago.

O consumidor que não reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações do imóvel à construtora tem o direito de reaver valores iniciais que desembolsou na faixa de 80%, com retenção somente de 20% por parte da construtora quando esta não deu causa (problemas de atraso e etc), caso contrário deverá devolver a quantia integral. Portanto procure seus direitos se a construtora reteve todo o seu dinheiro por ocasião de resilição ou distrato.

Há possibilidade jurídica do consumidor requerer em juízo a resolução, resilição, distrato ou rescisão do contrato, ferramentas estas que o profissional do direito fará uso em cada caso.

Campinas, 11 de março de 2015.

Marcelo Neves Falleiros