Cobrança de corretagem na compra de imóveis na planta

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imóveis e corretagem

E agora, consumidor paga ou não comissão ao corretor? O que fazer diante da decisão fresquinha do Superior Tribunal de Justiça:

A) Prescrição (leia-se, não dá mais para entrar com o processo) é de 3 anos no tocante a restituição da corretagem. Como agir então? O consumidor deverá tomar por base a data do compromisso de compra e venda, do contrato de corretagem e/ou recibo de pagamento. Ex: consumidor assinou contrato/recibo em 05/04/2017 o seu direito de entrar com a ação cessa em 05/04/2020.

Recurso Especial Nº 1.551.956 – SP (2015/0216171-0) “prescrição aplicável é de 3 anos para
restituição da taxa de corretagem, nos termos do artigo (art. 206, § 3º, IV, CC).”

http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ.

B) Quem pode entrar com ação judicial?
Só tem direito de entrar com ação judicial se a cobrança da corretagem foi feita veladamente, ou seja, não constou de forma clara no contrato.

Recurso Especial Nº 1.599.511 – SP (2016/0129715-8) “Validade da cláusula contratual que
transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos
de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem”
.
http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ.

C) O que ainda está em discussão?
Consumidor que assinou contrato de compra de imóvel no programa minha casa, minha vida poderá ou não ter a corretagem de volta para seu bolso. É isso que se encontra pendente de julgamento.

Recurso Especial Nº 1601149 (RESP) “Discuti-se a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar comissão de corretagem nas promessas de compra celebradas no âmbito do programa “minha casa minha vida” .
http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ.

Campinas, 05 de Abril de 2017
Marcelo Falleiros