É pratica corriqueira das Instituições Financeiras obrigar “veladamente” o consumidor a adquirir serviços alheios ao negócio contratado no momento da assinatura do contato de financiamento imobiliário, tais como: seguro de vida, seguro de casa, previdência privada, carta de capitalização e etc.
O que fazer?
Na maioria dos casos mostra-se impossível se opor ao Banco, pois o sonho da vida está em jogo (casa própria). Desta forma, acuado, o consumidor se vê obrigado a fazer o jogo da instituição, do contrário colocará em risco a assinatura do contrato.
Esta prática é legal? Ofende o Código de Defesa do consumidor?
No nosso entender a venda casada e sorrateira de produtos no momento da assinatura do contrato ofende o Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, inciso I).
É possível ingressar com ação judicial?
O consumidor tem direito de receber o valor pago em dobro, cumulado com danos morais. O tempo para ingressar com o processo é de 5 anos.
Ex.: Consumidor foi obrigado a comprar em 10/04/2017 seguro de vida de R$ 800,00 no momento da assinatura do financiamento. Neste exemplo terá direito a indenização dobrada do valor (R$ 1.600,00), cumulada com danos morais na faixa de R$ 3.000,00, podendo entrar com processo até 10/04/2022.
Campinas, 05 de Abril de 2017
Marcelo Falleiros